Estatutos

FENAZEITES-FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE OLIVICULTORES, F.C.R.L.

Estatutos aprovados em Assembleia Geral ordinária de 24 de junho de 2021

CAPÍTULO I

Da constituição, denominação, sede, circunscrição, duração e fins

ARTIGO 1º

A Federação tem por fins o desenvolvimento do espírito de solidariedade e de cooperação entre as associadas, bem como promover, coordenar ou realizar atividades de interesse comum para as mesmas e em especial:

1 – É constituída, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável, a FENAZEITES – Federação Nacional das Cooperativas de Olivicultores, F.C.R.L., adiantes designada como Federação.

2 – A Federação tem duração indeterminada a contar da data da sua constituição.

3 – A área de ação da Federação abrange todo o território nacional.

4 – A FENAZEITES integra-se no ramo agrícola do sector cooperativo.

ARTIGO 2º

1 – A FENAZEITES tem a sua sede no Palácio Benagazil, Rua Projetada à Rua “C”, Aeroporto Humberto Delgado, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, podendo a localização da sede ser mudada por deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte

2 – O Conselho de Administração poderá deliberar a mudança da sede dentro do mesmo concelho.

ARTIGO 3º

A Federação tem por fins o desenvolvimento do espírito de solidariedade e de cooperação entre as associadas, bem como promover, coordenar ou realizar atividades de interesse comum para as mesmas e em especial:

a) Representar as associadas perante quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, incluindo a representação em sede de relações de trabalho e de negociação dos respetivos instrumentos de regulamentação e praticar o que tiver por conveniente para a definição, realização e defesa dos direitos e interesses económicos e sociais das associadas;b) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo olivícola;

c) Apoiar a comercialização da produção das associadas, podendo para tal proceder à promoção e venda dos produtos destes em mercados nacionais e estrangeiros, bem como instalar armazéns, laboratórios ou outros serviços de apoio;

d) Promover a melhoria da qualidade e do aproveitamento técnico e económico dos produtos olivícolas, podendo, para o efeito, instalar oficinas tecnológicas, criar denominações de origem, proceder ao respetivo registo nos termos do Código da Propriedade Industrial e regular a respetiva fiscalização;

e) Instalar e gerir centros e serviços de relações públicas, formação, estudos, informação e assistência técnica, bem como outros serviços de interesse comum;

f) Colaborar e participar nos estudos de legislação e formação de preços;

g) Adquirir e fornecer os artigos de que as associadas careçam podendo, quando tal se justifique, dispor das instalações necessárias ao respetivo fabrico, acondicionamento, armazenagem e distribuição;

h) Arbitrar, de acordo com a legislação e os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as associadas.

CAPÍTULO II

O capital social

ARTIGO 4º

1 – O capital social da Federação é variável e ilimitado, no montante mínimo de 5000 euros, e encontra-se integralmente realizado em dinheiro;

2 – O capital é representado por títulos nominativos no valor de 5 euros cada um.

ARTIGO 5º

1 – Cada associada deverá subscrever e realizar integralmente em dinheiro no acto de subscrição um mínimo de 50 títulos de capital.

2 – Os aumentos do capital mínimo a realizar pelas associadas que venham a ser deliberados em Assembleia Geral vinculam todas as associadas.

ARTIGO 6º

Os títulos de capital são transmissíveis, mediante aprovação da Assembleia Geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se opere uma fusão ou cisão da associada transmitente;

b) A adquirente seja associada ou, reunindo condições para tal, requeira a sua admissão na Federação.

ARTIGO 7º

A Federação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir títulos de investimento, atentos os condicionalismos legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Das associadas

ARTIGO 8º

Podem ser associadas da Federação as cooperativas de olivicultores, as suas uniões, as cooperativas mistas ou polivalentes com secção olivícola e as suas uniões, bem como os agrupamentos de produtores reconhecidos, nos quais estejam associadas cooperativas olivícolas.

ARTIGO 9º

1 – A admissão de qualquer entidade candidata será feita mediante a apresentação de um pedido formulado pelo respetivo órgão de administração, instruído com cópia tomada, com um exemplar dos respetivos estatutos atualizados e com comprovativo do respetivo registo, feito nas competentes instâncias registrais.

2 – O pedido de admissão é documento bastante de expressa aceitação da obrigação do cumprimento do disposto nos presentes estatutos.

3 – Do pedido de admissão deve constar o compromisso expresso de a requerente se obrigar a permanecer como associada da Federação por um período mínimo de três anos.

4 – A admissão é de competência do Conselho de Administração e só pode ser recusada se a requerente não satisfazer as condições exigidas nos presentes estatutos e na lei.

5 – Da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, por iniciativa da requerente ou de qualquer associada.

ARTIGO 10º

Constituem direitos das associadas os previstos na lei e nos presentes estatutos, e em especial:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Federação;

b) Realizar com a Federação todas as operações e contratos que se insiram no âmbito dos fins desta, bem como usufruir dos benefícios que possam alcançar através do exercício das atribuições e poderes da Federação;

c) Propor o que julgarem útil para a Federação e reclamar do que considerarem prejudicial à ação e funcionamento desta, bem como contra as infrações às disposições legais e estatutárias, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

ARTIGO 11º

Constituem deveres das associadas os previstos na lei e nos presentes estatutos e, em especial:

a) Cumprir com zelo e diligência os mandatos para que hajam sido eleitas;

b) Contribuir para o capital social da Federação nos termos estatutariamente previstos;

c) Cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento da lei e dos presentes estatutos;

d) Participar em geral nas atividades da Federação e prestar o trabalho e serviços que lhes competirem;

e) Concorrer por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e a eficiência da Federação.

ARTIGO 12º

1 – A demissão deverá ser apresentada por escrito, através de documento, subscrito pelo órgão de administração da entidade demissionária, acompanhado da ata da reunião da Assembleia Geral em que a respetiva resolução haja sido tomada, com a antecedência mínima de 180 dias, e tendo em conta o disposto no nº3 do artigo 9º dos presentes estatutos.

2 – A demissão só produz efeitos no termo do respetivo exercício social.3 – Com o pedido de demissão vencer-se-ão de imediato todas as obrigações da associada demissionária perante a Federação, não podendo a demissão produzir efeitos enquanto tais obrigações não se mostrarem integralmente cumpridas.

ARTIGO 13º

1 – As infrações ao disposto na lei e nos presentes estatutos, bem como contra as deliberações dos órgãos sociais da federação, cometidas pelas associadas serão punidas, consoante a sua gravidade, pela seguinte forma:

a) Censura;

b) Multa, segundo tabela a fixar em regulamento interno;

c) Suspensão, por período não superior a um ano, dos direitos e benefícios atribuídos às associadas, com exceção dos direitos de recurso e demissão;

d) Exclusão.

2 – A aplicação das sanções, com exceção da exclusão, compete ao Conselho de Administração, cabendo sempre delas recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 14º

1 – Podem ser excluídas da Federação as associadas que violarem, grave e culposamente, a lei, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos sociais da Federação, bem como aquelas que tiverem sofrido três penas de suspensão por um período unitário superior a seis meses.

2 – A exclusão é de competência da Assembleia Geral e será precedida de processo disciplinar escrito, instruído pelo Conselho de Administração e com garantias de defesa da arguida.

ARTIGO 15º

1 – As associadas demitidas ou excluídas têm direito ao reembolso do capital por elas realizado, corrigido em função do último balanço aprovado, sendo reconhecido à Federação o direito de retenção sobre o montante a reembolsar para garantia de indemnização por prejuízos decorrentes dos factos que tenham fundamentado a exclusão.

2 – O reembolso processar-se-á no prazo máximo de cinco anos, podendo o Conselho de Administração livremente antecipá-lo.

CAPÍTULO IV

Dos orgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 16º

1 – Os órgãos sociais da Federação são:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

2 – Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração estabelecidos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 17º

1 – As associadas são representadas nos órgãos sociais da federação por pessoas singulares, membros daquelas, a designar pelos respetivos órgãos de administração.

2 – Os representantes das associadas no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal e na Mesa da Assembleia Geral da Federação dão designados para o período do mandato previsto nos presentes estatutos.

3 – Os representantes das associadas nos órgãos sociais da Federação devem respeitar as condições de elegibilidade, incompatibilidades e restrições de concorrência previstas na lei.

4 – Os representantes das associadas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da Federação exercem o cargo em nome próprio, respondendo a respetiva associada solidariamente com o seu representante pelos atos destes.

ARTIGO 18º

1 – Os titulares do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, bem como os respetivos suplentes, são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

2 – Para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos dois membros suplentes, que deverão substituir os efetivos nas faltas e impedimentos destes.

3 – Os membros suplentes poderão participar nas reuniões dos órgãos que integram, sem direito de voto.

4 – Em caso de vacatura de qualquer cargo do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral que não possa ser preenchido com o recurso a membros suplentes, realizar-se-á eleição para os lugares vagos e para o período em falta até ao termo do mandato. Esta eleição intercalar só é obrigatória se o quórum de funcionamento do órgão em que a vaga se deu for afetado.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

ARTIGO 19º

1 – A Assembleia Geral é o órgão social supremo da Federação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os órgãos e para as associadas.

2 – A Assembleia Geral da Federação é composta por delegados das associadas, designados pelos respetivos órgãos de administração, atento o disposto no artigo 17º destes estatutos, cabendo a cada delegado um voto e sendo o número de votos de cada associada fixado de acordo com as seguintes regras:

a) Cada associada terá um voto na Assembleia Geral;

b) Acresce para cada associada um voto por cada 500 dos seus membros ou sócios, ou fração superior a 250, até ao limite de 5 votos;

c) Acresce para cada associada um voto por cada 200 000 kg, ou fração superior a 100 000 kg, de produção média de azeite nas três últimas campanhas até ao limite de cinco votos;

d) Para além destes critérios, poderão ser atribuídos votos às associadas na proporção das relações económicas entre estas e a Federação, segundo critério a estabelecer em regulamento interno, num máximo de cinco votos por associada.

3 – Para efeitos de atribuição do número de votos, cada associada comunicará à Federação, no mês de Dezembro de cada ano, os valores a que se referem as alíneas b) e c) do nº2 do presente artigo. O número de votos atribuídos às associadas é válido para cada ano civil.

4 – Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, cada associada disporá no ano civil seguinte do mesmo número de votos atribuído no ano anterior, salvo se comprovadamente a Federação tiver conhecimento de uma sensível redução das respectivas produções de azeite ou população associativa, casos em que se procederá oficiosamente à redução do número de votos.

5 – No caso de associadas que sejam uniões de cooperativas, os votos atribuídos nos termos das alíneas b) e c) do nº2 do presente artigo, terão em conta os valores referentes às cooperativas que as integram, salvo se estas forem igualmente associadas da Federação.

6 – No caso das associadas que sejam cooperativas agrícolas com secção olivícola, os votos atribuídos nos termos da alínea b) do nº2 do presente artigo terão em conta apenas os membros inscritos naquela secção.

ARTIGO 20º

1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias nos termos legais.

2 – A Assembleia Geral reúne com natureza extraordinária por iniciativa do respetivo presidente da mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de associadas que representem pelo menos 20% do total dos votos.

ARTIGO 21º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, ao qual cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 22º

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da respetiva mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo a convocatória enviada por via postal a todas as associadas e afixada nos locais em que a Federação tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

2 – Em substituição do aviso postal, a convocatória da Assembleia Geral pode ser

remetida através de correio eletrónico, mediante expresso acordo das associadas que pretendam aderir a esta forma de convocação.

3 – Quando não sejam enviados às associadas juntamente com a respetiva convocatória, os documentos que devam ser objeto de discussão e votação na Assembleia Geral, bem como os livros e documentos contabilísticos da Federação, serão facultados a exame dos delegados das associadas, na sede da Federação, a partir da data da convocação da respetiva Assembleia Geral.

ARTIGO 23º

1 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes associadas que representem mais de metade do total dos votos.

2 – Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reúne uma hora depois, com qualquer número de presenças.

ARTIGO 24º

1 – Compete em exclusivo à Assembleia Geral, para além de outras matérias previstas na lei:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício, o respetivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

c) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;

d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

e) Aprovar a fusão e a cisão da Federação;

f) Aprovar a dissolução da Federação, tendo em conta as disposições estatutárias específicas aplicáveis;

g) Aprovar a filiação da federação em confederações de cooperativas;

h) Deliberar sobre a exclusão de associadas e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração sem prejuízo do recurso para os Tribunais.

2 – As matéria enunciadas nas alíneas d), e), g) e h) do número anterior, para além de outras previstas na lei, carecem para aprovação de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

SECÇÃO III

Conselho de Administração

ARTIGO 25º

O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 26º

Compete ao Conselho de Administração a administração, gestão e representação da Federação.

ARTIGO 27º

1 – A Federação obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma obrigatoriamente a do presidente, salvo nos atos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de um administrador.

2 – O Conselho de Administração pode delegar no presidente, em outro dos seus membros, no secretário-geral ou em mandatários, os seus poderes colectivos de representação.

3 – Quando os poderes de representação referidos no número anterior sejam delegados em mandatários, o respetivo instrumento de mandato especificará com precisão a natureza e extensão do mandato conferido.

ARTIGO 28º

1 – O Conselho de Administração pode contratar um secretário-geral, a quem competirá assegurar o expediente normal, atuar junto dos vários departamentos e serviços internos, estabelecer as necessárias ligações e representar o Conselho de Administração em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, quando indicado pela mesma.

2 – O Conselho de Administração pode delegar no secretário-geral poderes executivos, quando o entender conveniente para o bom funcionamento dos serviços.

3 – O secretário-geral participa nas reuniões do Conselho de Administração e nas assembleias gerais, sem direito de voto.

4 – Aplicam-se ao secretário-geral as restrições de concorrência estabelecidas na lei para administradores, gerentes, mandatários e membros do Conselho Fiscal.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

ARTIGO 29º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 30º

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Federação.

SECÇÃO V

Das reservas e distribuição de resultados

ARTIGO 31º

São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação cooperativa.

ARTIGO 32º

A Assembleia Geral pode deliberar a constituição de outras reservas de carácter temporário ou permanente, bem como o respetivo modo de afetação e de aplicação.

ARTIGO 33º

Os excedentes anuais líquidos da Federação terão a seguinte aplicação:

a) Pelo menos 5% para a reserva legal, até que esta atinja o montante do capital social realizado;

b) Pelo menos 1% para a reserva para educação e formação cooperativa;

c) As percentagens que forem fixadas em Assembleia Geral para as restantes reservas;

d) O remanescente poderá ser distribuído pelas associadas, na proporção do contributo de cada uma para a formação do resultado.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidação

ARTIGO 34º

A dissolução e liquidação do património da Federação regem-se pelas disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 35º

A dissolução voluntária terá de ser deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, por uma maioria de pelo menos quatro quintos do total dos votos das associadas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 36º

O exercício social coincide com o ano civil.

ARTIGO 37º

As alterações estatutárias terão de ser deliberadas em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, sendo a convocatória para as associadas acompanhada do texto das alterações propostas.

ARTIGO 38º

Os titulares dos órgãos sociais cessantes permanecem em funções até à posse dos novos titulares eleitos, a ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 39º

O foro competente para a resolução dos litígios emergentes dos presentes estatutos é o da comarca da sede da Federação.

ARTIGO 40º

São consideradas associadas fundadoras da Federação:

a) As outorgantes da respetiva escritura pública de constituição;

b) As cooperativas e uniões integrantes dos órgãos sociais para o primeiro mandato;

c) Todas as cooperativas e uniões que sejam admitidas na Federação no prazo de um ano a contar da respetiva escritura pública de constituição.

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Aproveite a oportunidade de fortalecer a sua presença no mercado de azeite cooperativo nacional.

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